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19 de setembro de 2026

Quando o estado civil atravessa fronteiras: Existência, validade e eficácia do casamento celebrado no exterior no Brasil

Quando o estado civil atravessa fronteiras: Existência, validade e eficácia do casamento celebrado no exterior no Brasil

A mobilidade internacional passou a fazer parte da realidade de milhares de famílias. Brasileiros vivem na Itália, portugueses residem no Brasil, pessoas possuem duas ou mais nacionalidades, casam-se em um país, estabelecem domicílio em outro e mantêm patrimônio distribuído entre diferentes territórios.

Esse cenário, cada vez mais frequente, traz uma pergunta que parece simples, mas possui consequências jurídicas relevantes: uma pessoa que se casou regularmente na Itália, mas nunca trasladou esse casamento para o Registro Civil brasileiro, é casada ou solteira perante o Brasil?

A questão torna-se ainda mais interessante quando pensamos que o casamento não produz efeitos apenas na esfera íntima dos cônjuges. O estado civil repercute sobre compra e venda de imóveis, regime de bens, sucessões, financiamentos, constituição de garantias, outorga conjugal, inventários e uma série de relações jurídicas estabelecidas com terceiros.

Para compreender o problema, é necessário inicialmente abandonar a ideia de que o estado civil deixa de existir quando a pessoa atravessa uma fronteira.

Imagine-se uma brasileira que reside na Itália e ali celebra casamento perante autoridade italiana competente, observando as exigências legais daquele país. Seria juridicamente razoável afirmar que ela é casada enquanto permanece em território italiano, torna-se solteira no momento em que desembarca no Brasil e volta a ser casada quando retorna à Itália?

Evidentemente, não.

É justamente diante de relações conectadas a mais de um país que o Direito Internacional Privado assume importância. Sua função, entre outras, é estabelecer critérios para determinar de que maneira situações jurídicas constituídas em determinado Estado serão reconhecidas ou produzirão efeitos perante outro ordenamento.

Isso não significa que a legislação italiana passe simplesmente a vigorar no Brasil. A lógica é outra. É o próprio ordenamento jurídico brasileiro que estabelece normas pelas quais determinadas situações jurídicas constituídas no exterior podem ser reconhecidas internamente. Portanto, quando o Brasil reconhece um casamento regularmente celebrado na Itália, não se trata de uma espécie de submissão do ordenamento brasileiro à legislação italiana. Trata-se da aplicação das próprias normas brasileiras de Direito Internacional Privado.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é fundamental para compreender essa dinâmica. Seu artigo 7º estabelece que a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Os parágrafos do mesmo dispositivo estabelecem critérios específicos relativos ao casamento, à invalidade matrimonial e ao regime de bens.

O sistema brasileiro, portanto, reconhece expressamente que determinadas relações familiares podem estar submetidas a elementos de conexão estrangeiros. Essa constatação nos conduz a uma distinção essencial: existência, validade e eficácia não representam exatamente a mesma coisa.

No plano da existência, pergunta-se se juridicamente houve casamento. No plano da validade, verifica-se se aquele casamento existente foi constituído em conformidade com os requisitos legais aplicáveis. Já no plano da eficácia, investiga-se quais consequências jurídicas aquele vínculo está apto a produzir.

Nas relações internacionais surge ainda outro elemento fundamental: a publicidade.

Um casamento pode existir, ser válido e produzir determinados efeitos jurídicos sem que a informação correspondente tenha sido incorporada ao sistema brasileiro de Registro Civil. E é precisamente nesse ponto que surge a importância do traslado.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente essa questão no Recurso Especial nº 280.197/RJ, Relator Ministro Ari Pargendler. O caso envolvia uma brasileira que havia celebrado casamento no exterior e, posteriormente, contraiu novo matrimônio no Brasil sem a prévia dissolução do primeiro vínculo. A discussão chegou ao STJ sob a alegação de que o casamento anterior não havia sido registrado no Brasil. A Terceira Turma afastou essa interpretação e estabeleceu que “o casamento realizado no estrangeiro é válido no país, tenha ou não sido aqui registrado”, reconhecendo, consequentemente, que o vínculo anterior impedia a realização de novo casamento enquanto não estivesse dissolvido.

A decisão é particularmente importante por esclarecer que a ausência do registro brasileiro não transforma uma pessoa casada em solteira.

Poucos meses depois, a Terceira Turma voltou ao tema no Recurso Especial nº 440.443/RS e reafirmou a orientação de maneira ainda mais direta: “o casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil, ainda que não tenha sido aqui registrado”.

Nesse julgamento, o Tribunal examinava casamento entre brasileiros celebrado no Uruguai em 1937, sem posterior registro no Brasil. A pretensão formulada décadas depois buscava o reconhecimento de união estável, apesar da existência daquele casamento. O STJ concluiu que havia casamento válido e que a ausência do registro brasileiro não permitia desconsiderar sua existência. O acórdão é especialmente didático porque recupera a distinção entre a própria relação matrimonial e sua publicidade. No julgamento, destacou-se que o registro visa dar conhecimento da situação a terceiros, e não informar aos próprios cônjuges acerca de um casamento que eles mesmos celebraram.

Tem-se, portanto, uma linha jurisprudencial bastante clara: o casamento não nasce juridicamente no Brasil apenas no momento em que é trasladado.

Essa interpretação foi novamente evidenciada pela Corte Especial do STJ, anos depois, no julgamento da Sentença Estrangeira Contestada nº 10.411/US.

Ao enfrentar alegação de nulidade de casamento por ausência de registro perante as autoridades brasileiras, o Tribunal afirmou que o casamento celebrado no exterior de acordo com a legislação do país em que foi realizado constitui ato jurídico que já possui existência e validade. O acórdão foi além e qualificou o registro brasileiro como ato de natureza “meramente declaratória e não constitutiva”, ressaltando que ele não é indispensável para a validação do casamento.

A distinção entre ato constitutivo e ato declaratório é fundamental.

Um ato constitutivo participa da própria formação da situação jurídica. Sem ele, aquela situação ainda não existe juridicamente. O ato declaratório trabalha sobre uma realidade jurídica já constituída. Reconhece, documenta ou confere publicidade a uma situação preexistente.

Aplicada essa diferença ao casamento internacional, torna-se mais fácil compreender a função do traslado: os cônjuges não se casam novamente no Brasil quando realizam o registro do casamento estrangeiro. O CASAMENTO JÁ OCORREU! O que o traslado faz é incorporar aquela situação matrimonial ao sistema brasileiro de Registro Civil.

A própria regulamentação do Conselho Nacional de Justiça atualmente utiliza essa lógica. A Resolução CNJ nº 155/2012 disciplina o traslado de certidões de Registro Civil emitidas no exterior. Em sua redação vigente, o artigo 13 estabelece as regras relativas ao traslado do casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro.

O parágrafo onde (§ 11) é esclarecedor ao determinar que o traslado tem o objetivo de conferir publicidade e eficácia ao casamento “já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro”, possibilitando a produção de efeitos jurídicos plenos no território nacional. Primeiro existe um casamento reconhecido como válido. Depois ocorre seu traslado, destinado a conferir publicidade e permitir sua plena operabilidade no sistema jurídico brasileiro.

Aqui, contudo, surge uma questão que merece atenção.

Se o Conselho Nacional de Justiça afirma que o traslado tem por objetivo conferir eficácia ao casamento e o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o casamento estrangeiro produz efeitos no Brasil mesmo sem registro, haveria contradição?

A resposta deve ser negativa.

A eficácia, nesse contexto, não pode ser compreendida de forma absoluta, como se existissem apenas duas possibilidades: casamento completamente ineficaz antes do traslado e plenamente eficaz depois dele. O registro não existe apenas para satisfazer interesse burocrático do Estado. A informação relativa ao estado civil interessa a terceiros e pode interferir diretamente na segurança de inúmeros negócios jurídicos.

Considere-se, por exemplo, a venda de um imóvel localizado no Brasil em que a pessoa apresenta documentação brasileira na qual aparentemente consta como solteira. Contudo, ela contraiu casamento válido há alguns anos na Itália. Para a correta estruturação do negócio, saber simplesmente que existe casamento ainda pode não ser suficiente. Será necessário verificar qual regime de bens disciplina a relação patrimonial dos cônjuges, onde estavam domiciliados no momento juridicamente relevante, se houve pacto matrimonial e qual consequência esse regime produz sobre o ato de disposição do imóvel localizado no Brasil.

É nesse momento que outra falsa premissa precisa ser afastada: reconhecer um casamento italiano no Brasil não significa afirmar que toda consequência daquele casamento será necessariamente disciplinada pela legislação italiana. O Direito Internacional Privado funciona por meio de regras de conexão específicas.

O artigo 7º, § 4º, da LINDB, por exemplo, estabelece que o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que os nubentes tiverem domicílio e, se tiverem domicílios diferentes, à lei do primeiro domicílio conjugal. Já as questões referentes aos bens encontram regra própria no artigo 8º da LINDB, enquanto as sucessões são objeto de disciplina específica no artigo 10.

Portanto, a pergunta “qual é a lei do casamento?” muitas vezes está juridicamente mal formulada. A pergunta correta é: qual aspecto jurídico dessa relação matrimonial está sendo analisado e qual regra de conexão o Direito brasileiro estabelece para ele?

Um casamento pode ser celebrado na Itália, envolver uma pessoa com nacionalidades brasileira e italiana, ter seu primeiro domicílio conjugal naquele país e produzir repercussões sobre imóvel localizado no Rio de Janeiro. Nesse exemplo, existem diversos elementos internacionais convivendo na mesma relação.

É justamente essa realidade que pode ser compreendida sob a perspectiva da plurinacionalidade. A pessoa não necessariamente possui apenas um vínculo jurídico, patrimonial ou familiar com um único Estado. Sua vida privada pode estar legitimamente conectada a vários países ao mesmo tempo. O reconhecimento internacional do estado civil procura evitar que essas conexões produzam resultados contraditórios.

Isso não significa, entretanto, que o reconhecimento seja ilimitado. O artigo 17 da LINDB estabelece que leis, atos e sentenças estrangeiras, bem como declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Portanto, também não seria correto afirmar genericamente que qualquer casamento reconhecido como válido por qualquer ordenamento estrangeiro produzirá, automaticamente e sem qualquer controle, todos os seus efeitos no Brasil. O reconhecimento deve ocorrer dentro das regras do Direito Internacional Privado brasileiro e encontra limites na própria ordem jurídica nacional.

Essa compreensão permite responder à pergunta inicialmente formulada.

Quanto maior a circulação internacional de pessoas, patrimônios e famílias, maior a importância da coerência documental entre os diferentes ordenamentos envolvidos. Nos negócios imobiliários essa preocupação torna-se ainda mais evidente. Aqui que entra a importância da due diligence, isto é, análise jurídica de uma aquisição ou alienação imobiliária não deve limitar-se ao imóvel. A qualificação jurídica das pessoas envolvidas no negócio também integra a segurança da operação.

Quando existem elementos internacionais, a investigação do estado civil, do local de celebração do casamento, do domicílio dos nubentes, do primeiro domicílio conjugal, do regime patrimonial e da situação registral pode ser indispensável antes da prática do ato. Daí, o profissional que se limita a perguntar “o que consta na certidão brasileira?” pode estar fazendo a pergunta errada.

Em relações transnacionais, talvez seja necessário perguntar primeiro: existe algum casamento celebrado em outro país? Esse casamento é reconhecido pelo ordenamento brasileiro? Qual regime patrimonial lhe é aplicável e quais efeitos se pretende produzir no Brasil?

Somente depois dessas respostas será possível compreender adequadamente as consequências jurídicas daquela relação.

E compreender essa diferença não é uma preocupação exclusiva do Direito de Família. É também questão de segurança jurídica patrimonial, imobiliária, notarial e registral.

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